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Ex-comandante dos bombeiros de Viana do Castelo com multa suspensa

A Câmara de Viana do Castelo aprovou hoje condenar o ex-comandante dos bombeiros ao pagamento de uma multa, suspensa por dois anos, no processo disciplinar de que foi alvo por ter violado o dever de correção e parcialidade.

A votação, secreta, do relatório final do processo disciplinar instaurado ao ex-comandante dos bombeiros sapadores de Viana do Castelo (quatro votos a favor, três contra e duas abstenções) foi feita hoje em reunião ordinária do executivo municipal.

O processo de averiguações foi iniciado em agosto de 2021, na sequência de acusações contra o então comandante dos Bombeiros Sapadores, que se avolumaram a partir de março, quando o Sindicato Trabalhadores da Administração Local (STAL) anunciou uma ação contra António Cruz, por “práticas que consubstanciam verdadeiros atos de discriminação e assédio moral e laboral”.

Aquele processo concluiu não ter ficado provado o assédio moral e laboral, mas identificou oito comportamentos do ex-comandante como passíveis de responsabilidade disciplinar. Dos oito, cinco não foram dados como provadas e três deram origem, em 2022, a abertura de um novo inquérito, por violação do dever de correção e parcialidade, que hoje conheceu o seu desfecho com a condenação do ex-comandante dos bombeiros ao pagamento de uma multa, suspensa por dois anos.

O relatório refere que “o arguido praticou três ilícitos disciplinares, de forma consciente e dolosa”.

“Propomos, como pena adequada ao grau de ilicitude dos factos, que nos parece relativamente baixa, e ao grau de culpa do agente, que consideramos dever ser especialmente atenuada (…) a aplicação da pena de multa (…), correspondente a 18 remunerações base diárias, pelas três infrações”, lê-se no relatório.

O documento acrescenta que, “atendendo à personalidade do arguido, à sua conduta anterior e posterior à infração, e às circunstâncias desta, e ainda ao facto de considerar que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma adequada e suficiente a finalidade da punição, [deve haver] a suspensão da execução da pena, pelo período de dois anos”.