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Estado condenado por acidente de bicicleta num molhe em Viana do Castelo

O Tribunal Central Administrativo do Norte confirmou a condenação do Estado a pagar 23.846 euros a uma mulher que em março de 2007 sofreu um acidente quando circulava de bicicleta no molhe da Praia Norte, em Viana do Castelo.

Por acórdão de 14 de fevereiro, hoje consultado pela Lusa, aquele tribunal considera que o acidente se deveu ao mau estado do piso e “culpa” o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), que então era responsável pela gestão do molhe, pela falta de conservação da estrutura.

Segundo o tribunal, o IPTM tinha o dever de garantir a “adequada” manutenção, conservação e vigilância do molhe, assegurando a sua utilização pelo público num contexto de segurança e diminuição do perigo.

Se pretendia restringir a circulação no molhe, deveria ter sinalizado a proibição de acesso.

O acidente registou-se em 29 de março de 2007, quando uma mulher circulava de bicicleta no molhe e um pneu ficou preso numa fissura, provocando uma paragem brusca e a consequente queda.

O tribunal refere que o molhe, em betão, apresentava o piso com marcas de degradação, irregular, com rachaduras e fissurado.

A mulher sofreu fratura do fémur e da rótula, tendo ficado incapacitada para o trabalho durante mais de sete meses.

A mulher pedia uma indemnização superior a 58 mil euros de indemnização, mas o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fixou-a em 23.846.

O Estado recorreu, alegando que uma estrutura de um molhe marítimo não tem a vocação de ser uma via de circulação para passeios de bicicleta, antes servindo para contenção das vagas marítimas e proteção da zona portuária aterrada.

Alegou ainda que a condenação assentou “numa premissa que é incorreta”, designadamente “a de que era lícito e permitido à condutora do velocípede circular no alto dos molhes do paredão de proteção, vulgo quebra-mar, no interior das instalações do porto marítimo” de Viana do Castelo.

Além disso, o Estado considera que, a haver condenação, o tribunal deve atribuir dois terços da culpa à vítima, por circular de bicicleta “no alto de um molhe de proteção de uma zona portuária marítima, sem que aí esteja assinalado e instalado piso e equipamento de ciclovia”, o que, em seu entender, “potencia de forma exponencial os já normais riscos derivados da utilização dos velocípedes sem motor em condições normais”.

O tribunal não acolheu os argumentos do Estado, sublinhando que a via do molhe era e é utilizada por muitas pessoas como espaço de lazer e desporto, designadamente para a realização de caminhadas, corridas, e passeios a pé e de bicicleta, patins e skate.

Além disso, não foi dado como provado que o acesso e circulação na via do molhe era restrita a veículos do porto e de emergência, nem que a via do molhe se encontrava sinalizada com sinais de proibição de circulação pedonal e de bicicleta, nem que a circulação pedonal ou de bicicleta na via do molhe se encontrava limitada por obstáculos.

O tribunal sublinha ainda que, nos termos do disposto no Código da Estrada, aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, “a regra vigorante é a da liberdade de trânsito” e que as restrições, se existirem, devem estar devidamente sinalizadas.